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direito ambiental das mudanças climáticas Printable Version PRINTABLE VERSION
by miryam, Brazil Jun 23, 2009
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DIREITO AMBIENTAL DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Miryam Belle Moraes da Silva
A desordem, como uma grande inundação, se espalha por todo o império, e quem vai mudar essa situação para você? (Confúcio, Anacletos).
Nosso planeta está envolto em uma camada de gases, chamados de gases de efeito estufa, que mantém a superfície da Terra numa temperatura capaz de garantir a vida. Essa camada, no entanto, está ficando mais grossa, armazenando mais calor, à medida que nós emitimos mais gases de efeito estufa através da queima de combustíveis fósseis para a produção de energia e da derrubada de florestas para dar lugar à agricultura e outras atividades econômicas. O resultado disso é que o clima do planeta está se transformando.
Há um consenso na comunidade científica que desde 1860 estamos vivendo um aquecimento crescente, bem documentado, sem queda de curva à vista. Se a temperatura média do Planeta subir mais do que dois graus, as conseqüências são catastróficas. Segundo o IPCC, nos últimos cem anos, a temperatura média da Terra já subiu 0,7 graus. As pesquisas científicas indicam que, por causa dessa mudança climática, nós poderemos vivenciar fenômenos naturais mais intensos e mais freqüentes. Um aumento gradual das temperaturas tem também implicações para os ecossistemas, para os ciclos de vida vegetais, os animais e seus habitats naturais.
Mesmo que paremos de emitir gases agora, nós sentiremos os efeitos dos que já foram liberados na atmosfera. Apesar disso, temos que fazer tudo o que pudermos para evitar mudanças ainda maiores e nos adaptar à nova situação que se projeta.
Nesse contexto surge o Direito Ambiental da Mudança do Clima, com o foco nas mudanças climáticas antropogênicas. Nas décadas de 70 e 80, o foco do direito ambiental era o combate à poluição, as chaminés das indústrias, o esgoto a céus aberto, os lixões, a poluição sonora etc. Na década de 90, o direito ambiental, de segunda geração, passou a proteger a biodiversidade. Foi mantida preocupação com a poluição, mas no que se refere à proteção dos elementos bióticos, substituiu-se uma visão de tutela da fauna e da flora e maneira individualizada, por uma visão holística, que considera todos os elementos integrantes de um todo. E agora, vive-se a terceira geração, com enfoque nas mudanças climáticas, acrescido do combate à poluição e da proteção da biodiversidade.
A definição jurídica de mudanças climáticas prevista no projeto de lei 3.535/08, que institui a Política Nacional sobre mudança do clima, em tramitação na Câmara dos Deputados, conceitua mudança do clima como aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. A ONU também reconheceu o liame entre as ações antrópicas, associadas à emissão de gases de efeito estufa e as mudanças climáticas, o que resta perfeitamente evidenciado nas definições inseridas no art. 1º da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, assinada em 1992, durante a realização da Cúpula da Terra no Rio de Janeiro.
Herman Benjamim, ministro do STJ fala que a estratégia a ser traçada para o necessário enfrentamento da questão climática, pelo Direito, segue três passos: 1) A instituição de novos marcos legais; 2) A reciclagem dos mecanismos existentes (reserva legal e áreas de preservação permanente) e 3) a adoção de um novo enfoque para velhos problemas (queimadas e desmatamentos).
A atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente é um caminho que já se vem percorrendo, com trilhas abertas e outras em consolidação, que, mal compreendida ou não, rende críticas severas, assim como aplausos ocasionais. No momento, aos desafios de combate à poluição, à proteção da biodiversidade, soma-se uma atuação para impedir o aquecimento global a níveis ameaçadores à vida humana na Terra.
A atuação planejada, estabelecida em redes e cada vez mais profissional é imperiosa. É preciso que o Ministério Público atue no combate ao desmatamento, com a consciência de que a proteção das APPs e Reservas Legais representam não só a proteção da biodiversidade, mas também dos sumidouros de gases de efeito estufa. É preciso também voltar o olhar para si mesmo e promover a gestão ambiental em suas atividades administrativas, bem como estimular esta gestão ambiental pelos demais órgãos públicos. Os termos de ajustamento de conduta devem ser utilizados para fomento das políticas públicas que visem a adoção de mecanismos de MDL (mecanismo de desenvolvimento limpo), REDD (redução de emissões do desmatamento e degradação ambiental), neutralização de carbono, o pagamento dos serviços ambientais dos recursos naturais, por parte do Poder Público e do setor privado. O licenciamento ambiental há de ser visto como instrumento para se evitar a instalação de atividades econômicas que não estejam em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável para evitar as mudanças ainda maiores no clima.





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miryam


Miryam Belle Moraes da Silva. Promotora de Justiça ambiental, na cidade de Aparecida de Goiânia-Goiás. Especialista em Planejamento Urbano e Ambiental, pela Universidade Católica de Goiás e mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília. miryam.belle@mp.go.gov.br.
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